Quais os impactos da MP 1.171/2023 na tributação de investimentos no exterior?
Wealth Planning
Tivemos o prazer de receber Hermano Barbosa, sócio do BMA Advogados e especialista em Direito Tributário e Planejamento Patrimonial e Sucessório, em um webinar para discutir os impactos da Medida Provisória nº 1.171/2023.
A MP estabelece novas regras sobre tributação de investimentos no exterior para pessoas físicas.
Os sócios da Turim, Gustavo Lutfi de Wealth Planning, e Georgiana Rothier, de Relacionamento com o Cliente, intermediaram a conversa.
Resumimos abaixo as novidades e, caso tenha dúvidas ou precise de mais informações, nossa equipe de Wealth Planning está disponível para discutir o assunto.
Vigência
A MP entrou em vigor em 01/05/2023 e para não perder a sua eficácia precisa ser convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogável por mais 60 dias, podendo sofrer modificações no processo legislativo.
Contudo, a maior parte das alterações somente produzirá efeitos a partir de 01/01/2024.
Aplicações financeiras no exterior
Regra atual: as aplicações financeiras no exterior são tributadas pelo IRPF como ganhos de capital no mês seguinte ao efetivo recebimento pela pessoa física, pelas alíquotas progressivas que variam de 15% para ganhos de R$5M até 22,2% para ganhos acima de R$30M.
Regra nova: as aplicações financeiras no exterior passam a ser tributadas somente na Declaração de IRPF do ano seguinte ao efetivo recebimento pela pessoa física, pelas novas alíquotas de 0% até R$6mil ao ano; 15% até R$50mil ao ano; e 22,5% acima de R$50mil ao ano.
Entidades controladas no exterior
Regra atual: os lucros e dividendos oriundos do exterior são tributados somente no momento da sua efetiva disponibilização, pelas alíquotas progressivas de até 27,5%.
Regra nova: os lucros apurados por entidades controladas no exterior que se enquadrem nos requisitos trazidos pela MP passam a ser tributados automaticamente em 31/12 de cada ano, independentemente de sua disponibilização, na Declaração anual de IRPF, pelas novas alíquotas trazidas pela MP até 22,5%.
Trusts no exterior
Regra atual: a legislação atual ainda não prevê o instituto do trust.
Nova regra: a MP regulamenta o tratamento fiscal do trust como estruturas transparentes, esclarecendo que os ativos detidos por trusts permanecem sob a titularidade do instituidor (settlor) e são tributados conforme regra aplicável a cada ativo, sendo transferidos aos beneficiários apenas no momento da distribuição ou do falecimento do instituidor – o que ocorrer primeiro, sujeito ao tratamento de doação ou herança.
Atualização do valor de determinados ativos no exterior
A MP estabelece a possibilidade de reavaliação de determinados ativos no exterior, atualizando o custo de aquisição para o valor de mercado em 31/12/2022, com tributação da diferença pelo IRPF à alíquota de 10% a ser pago até 30/11/2023. As pessoas físicas que fizerem a opção por reavaliar entidades controladas no exterior, poderão optar por atualizar o valor de mercado para 31/12/2023, nas mesmas condições, até 31/05/2024.
Revogação de isenções
A MP revoga as isenções aplicáveis para os ativos no exterior adquiridos na condição de não residente e para a variação cambial de bens adquiridos originariamente em moeda estrangeira.